Fernando Dias Simões

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Arbitragem comercial entre a China e o mundo Lusófono: nova vocação para Macau? (IV)

Coluna de opinião “Entre Aspas”, no “Ponto Final” de 22 de Junho, página 3.

O quadro legal da arbitragem comercial na China e nos países de língua oficial portuguesa não é uniforme. Um aspecto a ter em conta tem a ver com a influência que a Lei Modelo da UNCITRAL teve em cada um dos países. Esta Lei foi adoptada pelas Nações Unidas em 1985 com o propósito de aproximar as legislações dos diferentes países. A China não segue a Lei Modelo, ao contrário de Macau. A Lei portuguesa de Arbitragem Voluntária, de 2011, foi claramente influenciada pela Lei Modelo. Na apresentação pública o governo português afirmou que se pretendia com a nova Lei “sensibilizar as empresas para as vantagens da escolha de Portugal como sede de arbitragens internacionais, nomeadamente nos casos de litígios em que intervenham empresas ou outros operadores económicos de países lusófonos”. A Lei Modelo também inspirou as leis do Brasil, Moçambique, Angola e Cabo Verde. A Guiné-Bissau é o único país de língua oficial portuguesa membro da OHADA, tendo deste modo adoptado a Lei Uniforme sobre Arbitragem, que foi influenciada pela Lei Modelo da UNCITRAL. Timor-Leste e São Tomé e Príncipe ainda não adoptaram a Lei Modelo. Seria desejável que o fizessem. A arbitragem é especialmente adequada à resolução de litígios comerciais internacionais e à execução das respectivas sentenças em países em vias de desenvolvimento. Tendo em conta as actuais características dos sistemas judiciais destes países, seria importante que os respectivos governos considerassem uma nova postura face à arbitragem internacional, tal como sugerido recentemente pelo Banco Mundial em relação a Timor-Leste.

Um dos grandes impulsos para a afirmação da arbitragem comercial internacional foi dado pela Convenção de Nova York sobre reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras de 1958. Portugal adoptou a Convenção em 1995, e Moçambique em 1998. Ambos os países subscreveram a reserva de reciprocidade, o que significa que a Convenção apenas será aplicável ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras que tenham sido proferidas no território de outros Estados signatários. Macau e a China também aderiram à Convenção. A China fê-lo em 1998, e em 2005 declarou que a Convenção será aplicável à RAEM, sujeita à declaração originalmente feita pela China quando acedeu à Convenção. Isto significa que a China e Macau apenas irão aplicar a Convenção ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no territórios de outro Estado signatário e desde que estejam em causa litígios que sejam considerados comerciais de acordo com a lei doméstica (reserva comercial). O Brasil subscreveu a Convenção em 2002, sem qualquer reserva.

Diferentemente, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste ainda não subscreveram a Convenção de Nova York. Esta situação pode criar dificuldades quanto ao reconhecimento e execução das sentenças arbitrais nestes países. Seria desejável que subscrevessem a Convenção de Nova York, pois isto revelaria um apoio significativo à arbitragem, promovendo a confiança e segurança dos contratos comerciais internacionais.

Macau, beneficiando do seu perfil histórico como ponto de encontro entre diferentes culturas, pode encontrar na arbitragem internacional uma nova “vocação”, especialmente quando estejam envolvidas empresas lusófonas. Investir na criação de condições jurídicas e materiais para a promoção da arbitragem comercial internacional permitirá a Macau cumprir cabalmente o seu desígnio como plataforma entre a China e o mundo lusófono.

 


2 Comments

  1. […] on International Trade Law. Last June, Law Professor at the University of Macau, Fernando Simões, recommended the accession [pt], claiming that it “promotes confidence and security of international trade […]

  2. […] on International Trade Law. Last June, Law Professor at the University of Macau, Fernando Simões, recommended the accession [pt], claiming that it “promotes confidence and security of international trade […]

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